Laranjas Citrus sinensis recebem registro de Indicação Geográfica
As laranjas da espécie Citrus sinensis das variedades seleta, natal folha murcha e natal comum, produzidas nos limites dos municípios de Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Araruama, em área total de cerca de 8.525 quilômetros quadrados (km²), no estado do Rio de Janeiro, são a centésima Indicação Geográfica (IG) reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão vinculado ao Ministério da Economia.
O registro de Indicação Geográfica (IG) é conferido a produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, o que lhes atribui reputação, valor intrínseco e identidade própria, além de os distinguir em relação aos seus similares disponíveis no mercado. São produtos que apresentam uma qualidade única em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e saber fazer (know-how).
A chancela de Indicação Geográfica pode contribuir para agregar valor aos produtos ou serviços, bem como fomentar o desenvolvimento local. Cafés, queijos e vinhos estão entre os diversos produtos e serviços protegidos pela IG.
Do total de 100 IGs reconhecidas pelo INPI, 32 foram na espécie Denominação de Origem (DO), sendo 23 nacionais e nove estrangeiras, e 68 na forma de Indicação de Procedência (IP), todas nacionais. A IG das laranjas da espécie Citrus sinensis foi publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) em julho deste ano, segundo o chefe da área de Indicação Geográfica no INPI, Pablo Regalado.
A lista completa das Indicações Geográficas já reconhecidas pelo INPI está disponível na internet.
Análise
O chefe da área de Indicação Geográfica no INPI, Pablo Regalado, explicou que o reconhecimento da Indicação Geográfica ocorre após análise do INPI quanto ao atendimento dos requisitos técnicos, como a existência de um caderno de especificações técnicas e a delimitação da área geográfica, além de o produto ou serviço se enquadrar em uma das espécies, quais sejam, a Indicação de Procedência (IP) ou a Denominação de Origem (DO).
Para o registro de uma Indicação de Procedência, é necessário que uma determinada área geográfica tenha se tornado comprovadamente conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Já para o registro de uma Denominação de Origem, é necessário que as qualidades ou características do produto ou serviço se devam exclusiva ou essencialmente às peculiaridades do meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos.
Instrumento jurídico
De acordo com o diretor da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Roner Guerra Fabris, a IG é um instrumento jurídico que ajuda a fortalecer uma cadeia produtiva que, geralmente, está ligada ao agronegócio ou artesanato.
“É um instrumento jurídico que ajuda o reconhecimento de que um produto, oriundo de determinado local, guarda certas características ou qualidades que são apreciadas e que levaram esse produto a uma certa reputação”.
Fabris ressaltou que quando solicita uma IG, essa comunidade é forçada a se organizar entre os produtores, a fim de que seja elaborado um caderno de encargos e padrões que devem ser seguidos. “Isso auxilia a agregar valor a esse produto. A IG é um instrumento que regula uma situação fática e dá oportunidade dessa cadeia produtiva agregar valor a um produto, que é um diferencial competitivo para que ela possa ter uma melhoria de vida da sociedade, uma cadeia produtiva mais organizada”.