STF impede retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a nova Lei de Improbidade
Administrativa, editada em outubro do ano passado, não retroage. Significa que
regras mais benéficas, sobretudo para quem é acusado de lesão aos cofres públicos,
não se aplicam aos atos processuais realizados no passado, antes da publicação
da lei.

O julgamento começou no dia 4 de agosto, foi retomado na quarta e concluído nesta quinta-feira (18). A maioria dos ministros seguiu o voto de Alexandre de Moraes, relator do processo, em vários pontos controversos de como a nova lei será aplicada. A análise se concentrou em duas questões principais.

A primeira diz respeito à retroatividade ou não da extinção
da modalidade culposa do ato de improbidade. Até o ano passado, a lei permitia
condenar um gestor que tivesse lesado os cofres públicos por imperícia, negligência
ou imprudência, ainda que sem a intenção, o dolo, de causar o dano. Agora só é possível
a condenação se a conduta for dolosa, intencional.

Todos os ministros concordaram que não é mais possível punir atos culposos, mas houve uma divisão em relação ao tratamento de processos ainda em curso. Prevaleceu a proposta de Moraes de manter a punição daquelas pessoas que, antes da lei, foram condenadas por lesão aos cofres públicos sem essa intenção, caso o processo já tenha transitado em julgado. Assim, se não caberem mais recursos, a pessoa condenada deverá
ser punida – com sanções que podem incluir devolução do dinheiro desviado, pagamento
de multas e inelegibilidade.

Caso ainda existam recursos pendentes, ou seja, se a ação está aberta e ainda pode ter uma condenação revista numa instância superior, a Justiça deverá absolver essa pessoa caso a única acusação seja de ato de improbidade culposo, sem intenção de lesar o erário. Abriu-se, com isso, uma brecha para absolvições futuras de quem foi condenado apenas por ato de improbidade culposo no passado.

Segundo Moraes, o juiz não poderia, a partir da nova lei,
punir alguém com base numa regra já extinta. “Poderá ele continuar a ser
processado por um ato de improbidade que não mais existe? Poderá o juiz
condená-lo por ato de improbidade culposo que não mais existe, porque no
momento da prática do ato existia? Entendo que não. Aqui não se trata de
retroatividade, se trata de não ultratividade da lei revogada”, disse o
ministro sobre essa questão.

Acompanharam o relator nesse sentido os ministros André Mendonça,
Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz
Fux. Moraes, no entanto, fez questão de frisar que condenações passadas por
atos de improbidade culposos, extintos pela nova lei, não serão automaticamente
arquivados.

Ao julgar o recurso, o juiz do caso deverá analisar se não há algum elemento de dolo, ainda que eventual, de causar dano aos cofres públicos. Nesses casos, não haveria absolvição. “Não significa que as ações devam ser imediatamente extintas. Até porque há necessidade de se analisar se nesses casos se há o dolo eventual. Se se comprovar que uma conduta, mesmo que imprudente, negligente, foi feita com má-fé, ou no mínimo o gestor falou um ‘dane-se’, vislumbrou o resultado, mas não se preocupou, é um dolo eventual”, afirmou.

A segunda questão julgada está ligada a novos prazos de prescrição. A nova lei estabeleceu que o Ministério Público tem até 8 anos, a partir do ato de improbidade, para ajuizar a ação na Justiça. Caso a regra retroagisse, as ações protocoladas antes da lei em tempo maior, seriam automaticamente arquivadas. Essa possibilidade poderia beneficiar muitos políticos processados ou já condenados por improbidade.

A maioria dos ministros, no entanto, negou a aplicação da regra ao passado. Votaram nesse sentido Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Kassio Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e André Mendonça admitiam, em seus votos, que a regra fosse aplicada para trás, mas ficaram vencidos.

A maioria do STF também negou a retroatividade de um novo tipo
de prazo prescricional criado na nova lei, chamado intercorrente. Ele estabelece
que caso um processo fique mais de 4 anos em determinada instância, haverá o arquivamento.
A aplicação ao passado também beneficiaria vários políticos com processos
arrastados na Justiça.

Nesse ponto, a rejeição foi ainda mais ampla, com 9 votos contrários, dos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

“A prescrição precisa de inércia do Estado. Como pode o Estado, em termos importantíssimos de combate à corrupção, ser surpreendido sobretudo com uma prescrição intercorrente, dizendo olha: ‘Estado, você atuou dentro do tempo legal, não se quedou inerte, você atuou regularmente, mas agora diminuiu o tempo, então o que foi atuação regular agora é irregular e está prescrito’. Não é possível”, disse Moraes.

Os ministros concordaram que, em processos ainda em andamento, esse prazo passa a contar a partir do dia da publicação da lei, 25 de outubro de 2021.

Referência: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/stf-impede-retroatividade-da-nova-lei-de-improbidade-mas-abre-brecha-para-absolvicoes/

Deixe comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.